ou
União Civil x União Estável
A cantora Adriana Calcanhoto está oficialmente junto com a cineasta Suzana de Moraes, filha do músico Vinicius de Moraes. Segundo o jornal “O Dia” de quarta-feira dia 8, Adriana e Suzana já moravam sob o mesmo teto, mas agora declararam a união civil na justiça, já que o casamento entre homossexuais não é reconhecido.
Para celebrar o evento, as duas fizeram uma festa para amigos e familiares na segunda-feira (6).
Duas mulheres de sucesso profissional, famosas, bonitas, inteligentes e sensíveis se encontraram há um bom tempo (Suzana já dirigiu Calcanhoto há muitos anos atrás) e se uniram. Formaram um indiscutível casal lindo, mas diferente dos demais casais, não puderem exercer o direito ao casamento.
A notícia extraída da mídia faz menção à declaração da união na justiça, sugerindo que foi ajuizada uma ação de declaração de união estável, entretanto, não é pouco comum o equívoco da imprensa, considerando o registro em cartório da união civil como se fosse uma ação declaratória da união estável em juízo. Os efeitos da união civil e da união estável são absolutamente diferentes.
No entanto, considerando que a matéria jornalista está absolutamente correta e Adriana Calcanhoto e Suzana de Moraes realmente ingressaram na justiça para ver declarada a ‘união estável’, garantindo bem mais direitos que a ‘união civil’ somente registrado em cartório, cumpre esclarecer a todos que, ainda assim, entre a união estável e o casamento civil possui um verdadeiro abismo que os distanciam, em direitos e reconhecimentos legais.
Então, faz diferença, união estável declarada e reconhecida na justiça para casamento civil? Pode não fazer para o amor que as uniu, mas para os direitos delas, enquanto casal, faz sim, muita diferença.Acontece que os efeitos jurídicos do casamento são diferentes daqueles previstos para as uniões informais. Há vários indicadores na lei civil de que união estável e casamento não se equivalem.
A primeira delas, afeta a dignidade da pessoa e atinge moralmente a parceria de forma moral: a união estável não confere estado civil de “casada”, obrigando que nos documentos públicos as companheiras se declarem “solteiras”. Besteira? Não considero. Moralmente é uma repugnante afronta, que nos golpeia na dignidade pessoal.Mas outras distinções não se restringem a esfera moral. Enquanto o casamento possui um regime de bens a ser escolhido pelas companheiras, na união estável aplicam-se as regras, até onde couber, do regime da comunhão parcial de bens.
Outra sensível diferença se mostra no campo da prova da existência da união: enquanto o casamento se materializa numa certidão, capaz de provar por si só a existência do vínculo, resta àqueles que constituíram união estável, muitas vezes, provar através da declaração, por sentença, a sua condição de companheiro, após a morte do outro.As diferenças não cessam por aqui.
Pelo vigente Código Civil, a maior desproporção quanto aos efeitos entre casamento e união estável reside no direito sucessório.Veja-se primeiramente as disposições quanto aos direitos sucessórios no casamento: excluindo-se o regime da separação bens obrigatória, em todos os demais, inclusive no regime da separação absoluta de bens o cônjuge será herdeiro quanto aos bens que compõem o patrimônio particular do cônjuge falecido.Entenda-se: bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento e supervenientes por doação ou herança. Além de ser herdeiro legal, o cônjuge é também herdeiro necessário (aquele a quem a lei assegura uma cota de bens, não podendo ser preterido na transmissão da herança), concorrendo com os descendentes e ascendentes do cônjuge falecido, figurando nas três classes sucessórias de maior relevância.Conta, ainda, o cônjuge com o direito real de habitação em caráter vitalício, quanto ao imóvel pertencente ao falecido cônjuge, assegurando-lhe permanência no imóvel em que residia o casal (não mais restrito ao estado de viuvez, mas enquanto viver, independentemente de constituir outra união).
Nada disto ocorre na união estável. O diploma civil determina que o companheiro participe apenas quanto aos bens adquiridos a título oneroso durante a convivência. É o que determina a letra da lei.Seria uma espécie de meação, já que são aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens: o que significa dizer que terá metade do patrimônio adquirido durante a união estável. Em relação à esfera de bens particulares, o companheiro não terá direito, ficando apenas para descendentes do falecido ou, na ausência destes, para seus ascendentes. É o entendimento de grande parte da doutrina.
Quem constituiu uma união estável, prioriza a relação informal, decide por uma união cujos efeitos não geram direitos sucessórios ao companheiro quanto à esfera de bens particulares, segundo dicção do art. 1790 do vigente código.Contrair casamento e constituir união estável são situações diferentes do ponto de vista da própria natureza e requisitos das espécies de união e, principalmente, no que tange à produção de efeitos jurídicos post mortem.A lei oferece dois institutos (casamento e união estável) com efeitos distintos exatamente para que as pessoas elejam o que melhor lhes convêm. Mas ambos no Brasil, discriminatoriamente, não são destinados e nem possíveis para os homossexuais, que devem se contentar com a “união civil registrada em cartório”.
Como todos sabem, o Governador Sergio Cabral do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral da República ingressaram com ações judiciais no Supremo Tribunal Federal para verem reconhecido na justiça, ao menos, o direito de casais homossexuais a ‘união estável’ (ainda sem expresso reconhecimento legal na lei)No caso das meninas, parece que obtiveram direito a esta declaração da união estável na justiça. Apenas, MENOS PIOR!A união civil confere menos direitos que a união estável que, por sua vez, possui efeitos e direitos bem menores que o casamento civil.
No Brasil, apenas heterossexuais possuem o direito de escolher se desejam optar pela união estável ou o casamento. Significa dizer, a vontade dos heterossexuais é respeitada, eles podem escolher se querem atribuir ao companheiro os direitos que a lei confere ao cônjuge, contraindo núpcias e conferindo todos os efeitos sociais e sucessórios inerentes à condição de cônjuge, desde que o queiram. Ou decidir pela união estável, com seus efeitos legais, próprios desse instituto.Casais homossexuais, não podem se casar, e se quiserem a união estável, tem que LUTAR na justiça para TENTAR verem reconhecidas sua união na justiça e concederem alguns direitos aos seus respectivos companheiros.
Fontes:http://www.abril.com.br/entretenimento/noticias/adriana-calcanhotto-oficializa-uniao-filha-vinicius-moraes-594473.shtml
www.pgj.ce.gov.br
Para celebrar o evento, as duas fizeram uma festa para amigos e familiares na segunda-feira (6).
Duas mulheres de sucesso profissional, famosas, bonitas, inteligentes e sensíveis se encontraram há um bom tempo (Suzana já dirigiu Calcanhoto há muitos anos atrás) e se uniram. Formaram um indiscutível casal lindo, mas diferente dos demais casais, não puderem exercer o direito ao casamento.
A notícia extraída da mídia faz menção à declaração da união na justiça, sugerindo que foi ajuizada uma ação de declaração de união estável, entretanto, não é pouco comum o equívoco da imprensa, considerando o registro em cartório da união civil como se fosse uma ação declaratória da união estável em juízo. Os efeitos da união civil e da união estável são absolutamente diferentes.
No entanto, considerando que a matéria jornalista está absolutamente correta e Adriana Calcanhoto e Suzana de Moraes realmente ingressaram na justiça para ver declarada a ‘união estável’, garantindo bem mais direitos que a ‘união civil’ somente registrado em cartório, cumpre esclarecer a todos que, ainda assim, entre a união estável e o casamento civil possui um verdadeiro abismo que os distanciam, em direitos e reconhecimentos legais.
Então, faz diferença, união estável declarada e reconhecida na justiça para casamento civil? Pode não fazer para o amor que as uniu, mas para os direitos delas, enquanto casal, faz sim, muita diferença.Acontece que os efeitos jurídicos do casamento são diferentes daqueles previstos para as uniões informais. Há vários indicadores na lei civil de que união estável e casamento não se equivalem.
A primeira delas, afeta a dignidade da pessoa e atinge moralmente a parceria de forma moral: a união estável não confere estado civil de “casada”, obrigando que nos documentos públicos as companheiras se declarem “solteiras”. Besteira? Não considero. Moralmente é uma repugnante afronta, que nos golpeia na dignidade pessoal.Mas outras distinções não se restringem a esfera moral. Enquanto o casamento possui um regime de bens a ser escolhido pelas companheiras, na união estável aplicam-se as regras, até onde couber, do regime da comunhão parcial de bens.
Outra sensível diferença se mostra no campo da prova da existência da união: enquanto o casamento se materializa numa certidão, capaz de provar por si só a existência do vínculo, resta àqueles que constituíram união estável, muitas vezes, provar através da declaração, por sentença, a sua condição de companheiro, após a morte do outro.As diferenças não cessam por aqui.
Pelo vigente Código Civil, a maior desproporção quanto aos efeitos entre casamento e união estável reside no direito sucessório.Veja-se primeiramente as disposições quanto aos direitos sucessórios no casamento: excluindo-se o regime da separação bens obrigatória, em todos os demais, inclusive no regime da separação absoluta de bens o cônjuge será herdeiro quanto aos bens que compõem o patrimônio particular do cônjuge falecido.Entenda-se: bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento e supervenientes por doação ou herança. Além de ser herdeiro legal, o cônjuge é também herdeiro necessário (aquele a quem a lei assegura uma cota de bens, não podendo ser preterido na transmissão da herança), concorrendo com os descendentes e ascendentes do cônjuge falecido, figurando nas três classes sucessórias de maior relevância.Conta, ainda, o cônjuge com o direito real de habitação em caráter vitalício, quanto ao imóvel pertencente ao falecido cônjuge, assegurando-lhe permanência no imóvel em que residia o casal (não mais restrito ao estado de viuvez, mas enquanto viver, independentemente de constituir outra união).
Nada disto ocorre na união estável. O diploma civil determina que o companheiro participe apenas quanto aos bens adquiridos a título oneroso durante a convivência. É o que determina a letra da lei.Seria uma espécie de meação, já que são aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens: o que significa dizer que terá metade do patrimônio adquirido durante a união estável. Em relação à esfera de bens particulares, o companheiro não terá direito, ficando apenas para descendentes do falecido ou, na ausência destes, para seus ascendentes. É o entendimento de grande parte da doutrina.
Quem constituiu uma união estável, prioriza a relação informal, decide por uma união cujos efeitos não geram direitos sucessórios ao companheiro quanto à esfera de bens particulares, segundo dicção do art. 1790 do vigente código.Contrair casamento e constituir união estável são situações diferentes do ponto de vista da própria natureza e requisitos das espécies de união e, principalmente, no que tange à produção de efeitos jurídicos post mortem.A lei oferece dois institutos (casamento e união estável) com efeitos distintos exatamente para que as pessoas elejam o que melhor lhes convêm. Mas ambos no Brasil, discriminatoriamente, não são destinados e nem possíveis para os homossexuais, que devem se contentar com a “união civil registrada em cartório”.
Como todos sabem, o Governador Sergio Cabral do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral da República ingressaram com ações judiciais no Supremo Tribunal Federal para verem reconhecido na justiça, ao menos, o direito de casais homossexuais a ‘união estável’ (ainda sem expresso reconhecimento legal na lei)No caso das meninas, parece que obtiveram direito a esta declaração da união estável na justiça. Apenas, MENOS PIOR!A união civil confere menos direitos que a união estável que, por sua vez, possui efeitos e direitos bem menores que o casamento civil.
No Brasil, apenas heterossexuais possuem o direito de escolher se desejam optar pela união estável ou o casamento. Significa dizer, a vontade dos heterossexuais é respeitada, eles podem escolher se querem atribuir ao companheiro os direitos que a lei confere ao cônjuge, contraindo núpcias e conferindo todos os efeitos sociais e sucessórios inerentes à condição de cônjuge, desde que o queiram. Ou decidir pela união estável, com seus efeitos legais, próprios desse instituto.Casais homossexuais, não podem se casar, e se quiserem a união estável, tem que LUTAR na justiça para TENTAR verem reconhecidas sua união na justiça e concederem alguns direitos aos seus respectivos companheiros.
Fontes:http://www.abril.com.br/entretenimento/noticias/adriana-calcanhotto-oficializa-uniao-filha-vinicius-moraes-594473.shtml
www.pgj.ce.gov.br
Um comentário:
[não há maior e mais forte lei que a de duas pessoas, conscientes desse amor, se amarem: o resto é papel, que tarde ou cedo se esbate no tempo!]
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